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As classificações das atividades insalubres

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As classificações das atividades insalubres constam da NR 15 da Portaria 3214/78. Segue o anexo 14 da referida Norma para que você tenha uma idéia das atividades hospitalares que são passíveis do adicional:

ANEXO Nº 14
AGENTES BIOLÓGICOS (115.047-2 / I4)
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

Insalubridade de grau máximoTrabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu
uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais
portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques);
- lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médioTrabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material
infectocontagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação
e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se
unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados
ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha
contato com tais animais);
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros
produtos;
- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao
pessoal técnico);
- cemitérios (exumação de corpos);
- estábulos e cavalariças;
- resíduos de animais deteriorados.

GRAUS DE INSALUBRIDADE
Anexo
Atividades ou operações que exponham o trabalhador
Percentual
1
Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites
de tolerância fixados no Quadro constante do Anexo 1 e no
item 6 do mesmo Anexo.
20%
2
Níveis de ruído de impacto superiores aos limites de tolerância
fixados nos itens 2 e 3 do Anexo 2.
20%
3
Exposição ao calor com valores de IBUTG, superiores aos
limites de tolerância fixados nos Quadros 1 e 2. 20%
4
Níveis de iluminamento inferiores aos mínimos fixados no
Quadro 1. 20%
5
Níveis de radiações ionizantes com radioati,vidade superior
aos limites de tolerância fixados neste Anexo.
40%
6 Ar comprimido. 40%
7
Radiações não-ionizantes consideradas insalubres em
decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.
20%
8
Vibrações consideradas insalubres em decorrência de
inspeção realizada no local de trabalho. 20%
9
Frio considerado insalubre em decorrência de inspeção
realizada no local de trabalho. 20%
10
Umidade considerada insalubre em decorrência de inspeção
realizada no local de trabalho.
20%
11
Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos
limites de tolerância fixados no Quadro 1. 10%, 20% e 40%
12
Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos
limites de tolerância fixados neste Anexo. 40%
13
Atividades ou operações, envolvendo agentes químicos,
consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada
no local de trabalho.
10%, 20% e 40%
14 Agentes biológicos. 20% e 40%



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